Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 861 do CLT
Texto
Art. 861 É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 861 do CLT
1 decisão do STF cita o art. 861 do CLT, em 1997.