Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 868 do CLT

Norma
Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/04/2026

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Texto

Art. 868 Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

Parágrafo único O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo da sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 868 do CLT

88 decisões do STJ, do STF citam o art. 868 do CLT, de 2003 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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