Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 871 do CLT
Texto
Art. 871 Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 871 do CLT
4 decisões do STF, do STJ citam o art. 871 do CLT, de 1946 a 2015.