Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 873 do CLT
Texto
Art. 873 Decorrido mais de 1 (um) ano de vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 873 do CLT
19 decisões do STF, do STJ citam o art. 873 do CLT, de 1947 a 2021.