Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 875 do CLT
Texto
Art. 875 A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 875 do CLT
9 decisões do STF citam o art. 875 do CLT, de 1947 a 2024.