Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 877-A do CLT
Texto
Art. 877-A É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.958, de 12/1/2000, publicada no DOU de 13/1/2000, em vigor 90 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 877-A do CLT
51 decisões do STJ, do STF citam o art. 877-A do CLT, de 2003 a 2026.