Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 879 do CLT
Texto
Art. 879 Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)
§ 1º Na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 8.432, de 11/6/1992)
§ 1º-A A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/2000)
§ 1º-B As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/2000)
§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.432, de 11/6/1992, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 102 dias após a publicação)
§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/2000, com redação dada pela Lei nº 11.457, de 16/3/2007, em vigor a partir de 2/5/2007)
§ 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/2000)
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.457, de 16/3/2007, em vigor a partir de 2/5/2007)
§ 6º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.405, de 16/5/2011)
§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação) (Vide ADCs nºs 58/2018 e 59/2018 e ADIs nºs 5.867/2017 e 6.021/2018)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 879 do CLT
1.597 decisões do STF, do STJ citam o art. 879 do CLT, de 1979 a 2026.