Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 881 do CLT
Texto
Art. 881 No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.
Parágrafo único Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 7.305, de 2/4/1985)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 881 do CLT
4 decisões do STF, do STJ citam o art. 881 do CLT, de 1960 a 2024.