Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 885 do CLT
Texto
Art. 885 Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 885 do CLT
4 decisões do STF, do STJ citam o art. 885 do CLT, de 1955 a 2024.