Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 898 do CLT
Texto
Art. 898 Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 898 do CLT
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 898 do CLT, de 1981 a 2021.