Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 900 do CLT
Texto
Art. 900 Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver o recorrente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 900 do CLT
3 decisões do STF, do STJ citam o art. 900 do CLT, de 1948 a 2004.