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Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 904 do CLT

Norma
Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/04/2026

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Texto

Art. 904 As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou Tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

Parágrafo único Tratando-se de membro do Tribunal Superior do Trabalho será competente para a imposição de sanções o Senado Federal. (Primitivo § 1º transformado em parágrafo único pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 2º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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