Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 904 do CLT
Texto
Art. 904 As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou Tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
Parágrafo único Tratando-se de membro do Tribunal Superior do Trabalho será competente para a imposição de sanções o Senado Federal. (Primitivo § 1º transformado em parágrafo único pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§ 2º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.