Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 906 do CLT
Texto
Art. 906 Da imposição das penalidades a que se refere este Capítulo, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a imposição resultar de dissídio coletivo, caso em que o prazo será de 20 (vinte) dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 906 do CLT
1 decisão do STF cita o art. 906 do CLT, em 1959.