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Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 908 do CLT

Norma
Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/04/2026

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Texto

Art. 908 A cobrança das multas estabelecidas neste Título será feita, mediante executivo fiscal, perante o juiz competente para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Parágrafo único A cobrança das multas será promovida, no Distrito Federal e nos Estados em que funcionarem os Tribunais Regionais, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e, nos demais Estados, de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938. (Expressão “Conselhos Regionais” substituída por “Tribunais Regionais” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 908 do CLT

1 decisão do STF cita o art. 908 do CLT, em 1982. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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