Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 910 do CLT
Texto
Art. 910 Para os efeitos deste Título, equiparam-se aos serviços públicos os de utilidade pública, bem como os que forem prestados em armazéns de gêneros alimentícios, açougues, padarias, leiterias, farmácias, hospitais, minas, empresas de transportes e comunicações, bancos e estabelecimentos que interessem à segurança nacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 910 do CLT
2 decisões do STJ citam o art. 910 do CLT, de 1990 a 2006.