Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 10 do CPC
Texto
Art. 10 O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 do CPC
37.255 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 do CPC, de 2016 a 2026.