Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 1.000 do CPC
Texto
Art. 1.000 A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.000 do CPC
2.382 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.000 do CPC, de 2016 a 2026.