Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 103 do CPC
Texto
Art. 103 A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 103 do CPC
3.419 decisões do STJ, do STF citam o art. 103 do CPC, de 2016 a 2026.