Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 1.047 do CPC
Texto
Art. 1.047 As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.047 do CPC
208 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.047 do CPC, de 2016 a 2026.