Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 1.049 do CPC
Texto
Art. 1.049 Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.
Parágrafo único Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.049 do CPC
81 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.049 do CPC, de 2016 a 2026.