Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 110 do CPC
Texto
Art. 110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 110 do CPC
2.304 decisões do STJ, do STF citam o art. 110 do CPC, de 2016 a 2026.