Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 117 do CPC
Texto
Art. 117 Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 117 do CPC
906 decisões do STJ, do STF citam o art. 117 do CPC, de 2016 a 2026.