Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 120 do CPC
Texto
Art. 120 Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Nos temas da base
Taxa histórica e as decisões mais recentes que citam o art. 120 do CPC, com universo, período e critério na página do tema.
Decisões que citam o art. 120 do CPC
2.506 decisões do STJ, do STF citam o art. 120 do CPC, de 2016 a 2026.