Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 122 do CPC
Texto
Art. 122 A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 122 do CPC
438 decisões do STJ, do STF citam o art. 122 do CPC, de 2016 a 2026.