Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 130 do CPC
Texto
Art. 130 É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Nos temas da base
Taxa histórica e as decisões mais recentes que citam o art. 130 do CPC, com universo, período e critério na página do tema.
Decisões que citam o art. 130 do CPC
20.930 decisões do STJ, do STF citam o art. 130 do CPC, de 2016 a 2026.