Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 141 do CPC
Texto
Art. 141 O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 141 do CPC
35.730 decisões do STJ, do STF citam o art. 141 do CPC, de 2016 a 2026.