Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 147 do CPC
Texto
Art. 147 Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 147 do CPC
75 decisões do STJ, do STF citam o art. 147 do CPC, de 2016 a 2026.