Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 171 do CPC
Texto
Art. 171 No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 171 do CPC
119 decisões do STJ, do STF citam o art. 171 do CPC, de 2016 a 2026.