Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 179 do CPC
Texto
Art. 179 Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 179 do CPC
635 decisões do STJ, do STF citam o art. 179 do CPC, de 2016 a 2026.