Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 182 do CPC
Texto
Art. 182 Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 182 do CPC
164 decisões do STJ, do STF citam o art. 182 do CPC, de 2016 a 2026.