Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 193 do CPC
Texto
Art. 193 Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 193 do CPC
87 decisões do STJ, do STF citam o art. 193 do CPC, de 2016 a 2026.