Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 199 do CPC
Texto
Art. 199 As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 199 do CPC
77 decisões do STJ, do STF citam o art. 199 do CPC, de 2016 a 2026.