Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 207 do CPC
Texto
Art. 207 O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.
Parágrafo único À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 207 do CPC
49 decisões do STJ citam o art. 207 do CPC, de 2016 a 2026.