Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 213 do CPC
Texto
Art. 213 A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
Parágrafo único O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 213 do CPC
300 decisões do STJ, do STF citam o art. 213 do CPC, de 2016 a 2026.