Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 217 do CPC
Texto
Art. 217 Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 217 do CPC
40 decisões do STJ, do STF citam o art. 217 do CPC, de 2016 a 2024.