Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 230 do CPC
Texto
Art. 230 O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 230 do CPC
282 decisões do STJ, do STF citam o art. 230 do CPC, de 2016 a 2026.