Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 232 do CPC
Texto
Art. 232 Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 232 do CPC
1.265 decisões do STJ, do STF citam o art. 232 do CPC, de 2016 a 2026.