Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 238 do CPC
Texto
Art. 238 Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Parágrafo único A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 238 do CPC
1.395 decisões do STJ, do STF citam o art. 238 do CPC, de 2016 a 2026.