Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 247 do CPC
Texto
Art. 247 A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;
II – quando o citando for incapaz;
III – quando o citando for pessoa de direito público;
IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 247 do CPC
2.550 decisões do STJ, do STF citam o art. 247 do CPC, de 2016 a 2026.