Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 249 do CPC
Texto
Art. 249 A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 249 do CPC
2.329 decisões do STJ, do STF citam o art. 249 do CPC, de 2016 a 2026.