Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 251 do CPC
Texto
Art. 251 Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:
I – lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II – portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III – obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 251 do CPC
148 decisões do STJ, do STF citam o art. 251 do CPC, de 2016 a 2026.