Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 258 do CPC
Texto
Art. 258 A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.
Parágrafo único A multa reverterá em benefício do citando.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 258 do CPC
1.080 decisões do STJ, do STF citam o art. 258 do CPC, de 2016 a 2026.