Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 277 do CPC
Texto
Art. 277 Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 277 do CPC
3.247 decisões do STJ, do STF citam o art. 277 do CPC, de 2016 a 2026.