Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 280 do CPC
Texto
Art. 280 As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 280 do CPC
2.536 decisões do STJ, do STF citam o art. 280 do CPC, de 2016 a 2026.