Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 287 do CPC
Texto
Art. 287 A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.
Parágrafo único Dispensa-se a juntada da procuração:
I – no caso previsto no art. 104;
II – se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;
III – se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 287 do CPC
311 decisões do STJ, do STF citam o art. 287 do CPC, de 2016 a 2026.