Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 29 do CPC
Texto
Art. 29 A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 do CPC
123 decisões do STJ, do STF citam o art. 29 do CPC, de 2016 a 2026.