Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 290 do CPC
Texto
Art. 290 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 290 do CPC
3.705 decisões do STJ, do STF citam o art. 290 do CPC, de 2016 a 2026.