Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 297 do CPC
Texto
Art. 297 O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 297 do CPC
3.923 decisões do STJ, do STF citam o art. 297 do CPC, de 2016 a 2026.