Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 299 do CPC
Texto
Art. 299 A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 299 do CPC
740 decisões do STJ, do STF citam o art. 299 do CPC, de 2016 a 2026.