Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 312 do CPC
Texto
Art. 312 Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 312 do CPC
940 decisões do STJ, do STF citam o art. 312 do CPC, de 2016 a 2026.